Jurisprudência TSE 060155182 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, no plenário, do Dr. Maurício Magalhães Faria Neto, advogado da agravante Gisela Simona Viana de Souza.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURA DE PESSOA NEGRA PARA PESSOA NÃO NEGRA. DESPESAS EM COMUM E BENEFÍCIO PARA CANDIDATURA NEGRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ART. 17, §§ 6º e 7º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. CONTRARIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo manejado contra decisum da Presidência do TRE/MT pelo qual foi inadmitido o recurso especial formalizado contra acórdão em que aprovadas com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições 2022, com determinação de ressarcimento de valores ao Erário em decorrência do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tendo em vista doação sem comprovação de benefício para a campanha da candidata negra doadora, conforme o art. 17, §§ 6º e 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial ante os óbices das Súmulas nº 24 e 26/TSE e do acerto do aresto regional na análise do tema de fundo.3. A agravante não impugnou de forma adequada a aplicação da Súmula nº 26/TSE, que se baseou na falta de impugnação, no agravo, a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a incidência da Súmula nº 24/TSE. A hipótese é, portanto, de nova incidência da Súmula nº 26/TSE.4. Ainda que superado esse óbice, o Tribunal a quo consignou que a doação realizada pela candidata negra, ora agravante, para candidata branca do mesmo partido ocorreu sem comprovação de benefício para a campanha da candidata doadora, conforme o art. 17, §§ 6º e 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, tampouco se demonstrou realização de despesas em comum em prol de ambas as candidaturas.5. Rediscutir tais conclusões à luz das teses de que os recursos foram efetivamente utilizados em prol de ambas as candidaturas e de que foi auferido benefício para a campanha da candidata negra doadora demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial (Súmula nº 24/TSE).6. Foi assinalado, também, na decisão agravada, estar escorreito o entendimento da Corte Regional de que os recursos do FEFC destinados ao custeio das campanhas de pessoas negras podem ser utilizados para pagamento de despesas comuns de candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras, desde que comprovado o benefício à campanha da pessoa negra, consoante os §§ 6º e 7º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, o que não foi demonstrado no caso.7. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental suscitar tese que não foi abordada nas razões do recurso interposto anteriormente, motivo pelo qual não se conhece dos argumentos relativos à suposta contrariedade do entendimento firmado no acórdão do TRE/MT com as políticas afirmativas.8. Decisão agravada mantida em sua integralidade, considerando–se a falta de adequada impugnação ao óbice da Súmula nº 26/TSE, o que a torna novamente aplicável, a impossibilidade de rever as conclusões da Corte regional sem reexame de fatos e provas (Súmula nº 24/TSE), e a inadmissibilidade de inovação recursal.9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.