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Jurisprudência TSE 060155097 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 38 DA RES.–TSE 23.607/2019. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime em que o TRE/MT desaprovou as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual por Mato Grosso nas Eleições 2022, com determinação de recolhimento – no que interessa à presente irresignação – de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional.2. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.3. Consoante o art. 38, I a V, da Res.–TSE 23.607/2019, gastos de campanha de natureza financeira somente podem ser realizados conforme as hipóteses taxativas previstas no dispositivo em apreço, a saber, cheque nominal cruzado, transferência bancária (com o CPF ou o CNPJ do beneficiário), débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou, ainda, PIX (desde que a chave seja CPF ou CNPJ).4. No caso, o TRE/MT assentou a irregularidade de despesas com fornecedores, no total de R$ 18.000,00, porquanto "não houve justificativa para o fato de que terceira pessoa, estranha à prestação de contas, tenha descontado cheques destinados ao pagamento de 7 fornecedores diferentes", além de as cártulas não terem sido cruzadas.5. A ausência de cruzamento dos cheques acabou por permitir que as cártulas fossem sacadas por terceiro, sem que se apresentasse – de acordo com a moldura fática do aresto – nenhuma justificativa que autorizasse relevar esse fato.6. O precedente indicado nas razões recursais (AgR–AREspE 0600526–33/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 19/12/2022) não guarda similitude fática com a espécie. Naquele caso, assentou–se que, apesar da falta de cruzamento dos cheques, apresentou–se vasta documentação acerca das despesas (a exemplo de contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento), ao passo que, na hipótese em apreço, a Corte de origem não fez qualquer referência a eventuais documentos complementares.7. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, cabendo ainda destacar que: (a) a agravante não apontou ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; (b) as manifestações atribuídas ao parecer técnico não constam do inteiro teor do acórdão, revelando mais uma vez ser o caso de incidência do óbice sumular.8. Agravo interno a que se nega seguimento.


Jurisprudência TSE 060155097 de 06 de dezembro de 2023