Jurisprudência TSE 060154921 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. INSERÇÃO. SUSPENSÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PARAMÊTRO OBJETIVO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente suspensa a veiculação de inserção televisiva, sob a alegada violação ao art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 c.c. o art. 54 da Lei nº 9.504/1997.2. No caso destes autos, verifica–se, das arguições ventiladas na inicial e comprovadas, que a apoiadora Simone Tebet protagonizou a propaganda eleitoral da representada durante 100% do tempo disponível, ou seja, durante os 30 segundos de inserção.3. Desse modo, observa–se que, ao menos neste juízo de cognição sumária, as veiculações impugnadas não se coadunaram à regra descrita no art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 54 da Lei nº 9.504/2019, porquanto ultrapassado o limite máximo de 25% do tempo de participação de apoiadora na propaganda eleitoral.4. Liminar deferida referendada.