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Jurisprudência TSE 060154822 de 11 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto da relatora.Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão singular, deu-se provimento em parte ao recurso especial para julgar procedente o pedido de reconhecimento de fraude à cota de gênero formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Município de Formosa/GO para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) declarar a inelegibilidade de uma das candidaturas femininas pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.2. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões, de acordo com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).3. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de que a burla ao percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, quanto ao registro de candidaturas de mulheres, caracteriza fraude à cota de gênero e enseja a cassação da chapa proporcional registrada pelo partido político.4. Consoante entende o Tribunal Superior Eleitoral, a apresentação de candidaturas juridicamente inviáveis e a inércia dos partidos políticos em providenciar a substituição em tempo hábil autorizam reconhecer a prática de fraude à cota de gênero.5. No caso, extrai-se do acórdão do TRE/GO que o requerimento de registro de uma das candidaturas apontadas como fraudulentas foi protocolado sem documentos básicos (cédula de identidade e comprovante de alfabetização). Trata-se de documentação de natureza pessoal que poderia ter sido juntada a qualquer tempo durante o trâmite do processo nas instâncias ordinárias, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.6. Também consta do acórdão que o indeferimento do registro ocorreu em 16/10/2020, enquanto a Res.-TSE 23.627/2020, que estabeleceu o calendário eleitoral naquele pleito, definiu que os partidos políticos poderiam proceder à substituição das candidatas até o dia 26/10/2020, o que, contudo, não se procedeu. Essa inércia levou ao não preenchimento da quota prevista em lei.7. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060154822 de 11 de setembro de 2024