Jurisprudência TSE 060154750 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO DE CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, pois não houve impugnação específica a um dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, a saber: a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em debate: se o agravo interno afasta os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, esta calcada na incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE e na ausência de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados no recurso especial, consoante os termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a efetiva impugnação da incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, fundamento da decisão denegatória do recurso especial, "[...] demandaria que se identificasse, com precisão, quais premissas fáticas registradas no acórdão regional permitiriam a revaloração jurídica dos fatos da maneira pretendida pela parte, o que não foi atendido na espécie" (AgR–AREspE nº 0606211–05/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 4.2.2025, DJe de 10.2.2025). 5. Mesmo que superado esse óbice, é inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento em afronta a lei ou dissídio jurisprudencial, de modo que não merece reparos a decisão de inadmissão. 6. Quanto à primeira hipótese de cabimento do recurso especial, não houve, nem no agravo nem no recurso especial, indicação específica de quais artigos foram supostamente violados no acórdão recorrido, mas apenas alegações genéricas, tais como "[...] violação a dispositivo legal, Resolução 23.607/2019 [...]" (id. 162863294, fl. 9) e "in casu, resta inconteste a afronta a jurisprudência pátria, bem como afronta a disposição de lei" (id. 162863285, fl. 3). 7. A simples menção genérica a dispositivos normativos, como no caso, sem apontar o artigo específico e a forma como teria sido contrariado, configura deficiência de fundamentação, tornando o recurso inviável. Diante dessa omissão, não há como se aferir a tese recursal, incidindo, portanto, o óbice do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, que estabelece: "É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". 8. No tocante à segunda hipótese de cabimento do recurso especial ¿ divergência jurisprudencial ¿, o agravante deixou de efetuar o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 9. Este Tribunal Superior já assentou que a simples transcrição da ementa de um julgado não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial (REspEl nº 0602504–29/SP, rel. Min. Raul Araújo, PSESS de 27.10.2022). 10. O STJ "[...] já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp nº 1.242.167/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.20219, DJe de 5.4.2019). 11. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo interno não são aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual ela se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Negado provimento ao agravo interno.