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Jurisprudência TSE 060154454 de 06 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

09/03/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. RECEBIMENTO. DOAÇÃO. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DE DIRETÓRIO NACIONAL DE AGREMIAÇÃO NÃO COLIGADA À GREI DA DONATÁRIA. FONTE VEDADA. NECESSIDADE DE AFERIR A RELEVÂNCIA JURÍDICA DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Este Tribunal, ao analisar alegação similar, assentou que o advento do art. 932, IV, do CPC não retirou a possibilidade de se negar seguimento monocraticamente ao apelo; reafirmou, ainda, o entendimento de que "[...] 'o art. 36, § 6º, do RITSE autoriza o relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de tribunal superior' [...]" (AgR–RO nº 0600002–04/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020).2. No caso, o TRE/AP julgou improcedente o pedido formulado em representação ajuizada pelo MPE com base no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, na qual se alegou que a doação realizada, em 4.9.2018, pela Direção Nacional do Partido da República (PR), no valor de R$ 200.000,00, com recursos do Fundo Partidário, para Marília Brito Xavier Góes, candidata eleita ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2018, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no Estado do Amapá/AP, seria ilegal, porquanto feita por partido adversário, no âmbito estadual, que não integrava a coligação da qual fazia parte a grei da candidata recebedora dos recursos.3. A decisão agravada manteve o juízo de improcedência. Na ocasião, apesar do então relator, Ministro Og Fernandes, ter aplicado a compreensão firmada por esta Corte Superior de que a doação nesses moldes consubstancia doação de recursos oriundos de fonte vedada, conforme já amplamente discutido nos vários processos de prestação de contas julgados por este Tribunal, entre eles o que analisou as contas de campanha da ora agravada (PC nº 0601058–69.2018.6.03.0000), assentou que, no caso, a conduta impugnada, consideradas as circunstâncias dos autos digitais, não possui relevância jurídica para ensejar a grave reprimenda de cassação do diploma, tendo em vista: (a) a não comprovação da prática de caixa dois, considerando terem os valores arrecadados passado pelo controle dos órgãos da Justiça Eleitoral; (b) a ausência, nos autos do processo eletrônico, de elementos que demonstrem sua capacidade para macular a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais, bens jurídicos tutelados pela norma; e (c) a existência de dúvida razoável, no âmbito do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade na doação recebida na forma dos presentes autos, tendo em vista os pronunciamentos díspares exarados acerca da matéria, não só neste feito, como também no RO nº 0600937–41/AP – que trata de arrecadação ilícita de recursos, na forma do art. 30–A, referente à candidata ao cargo de deputado estadual Alliny Sousa da Rocha Serrão.4. Encontra óbice o conhecimento do argumento trazido pelo MPE de que a agravada, conscientemente e mediante má–fé, utilizou todo o valor da doação em sua campanha, a despeito da existência de decisão liminar que determinou o bloqueio dos recursos. A referida insurgência não foi devolvida nas alegações finais, tampouco no recurso ordinário. Além disso, à míngua de outros elementos nos autos digitais, não é possível concluir que a agravada, deliberadamente, tenha utilizado os recursos tidos por irregulares com o objetivo de frustrar a eficácia da decisão que, deferindo o pedido liminar na ação cautelar, determinou o bloqueio dos valores, mormente porque não há informação quanto ao saldo da conta bancária entre 26.9.2018 (data da liminar) e 1º.10.2018 (data do bloqueio), não se podendo, dessa forma, presumir a ocorrência de má–fé.5. Esta Corte firmou o entendimento de que a prestação de contas e a representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 são ações autônomas, de modo que o resultado de uma não vincula, necessariamente, o provimento da outra (AgR–REspe nº 1741–77/PR, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 17.3.2016, DJe de 18.4.2016).6. Para a aplicação da penalidade de cassação do diploma com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, exige–se a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato em evitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, extrapolando o universo contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições (RO nº 12–39/PR, rel. designado Min. Gilmar Mendes, julgado em 7.12.2017, DJe de 3.8.2018; REspe nº 1–91/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4.10.2016, DJe de 19.12.2016; e REspe nº 1–72/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3.11.2015, DJe de 16.11.2015).7. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar a conclusão do decisum agravado, devendo, portanto, ser negado provimento àquele.8. Agravo interno ao qual se nega provimento.


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