Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060154414 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

25/10/2022

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso nos autos formulado pelo partido Podemos e, no mérito, deu provimento ao recurso ordinário, julgando procedente a impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa para o cargo de deputado federal nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator.  Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrido, Marlon Arator Santos da Rosa, a Dra. Sandra Nicola Jorge Xavier. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO SUSPENSIVA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VINCULAÇÃO À DELIBERAÇÃO DO STF NO ARE Nº 843.989/PR. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.1. Inexistência de interesse jurídico, para fins de ingresso no feito como assistente simples, de partido político diverso à agremiação partidária pela qual concorreu o candidato com o registro deferido na data da eleição, porquanto, na dicção do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral c.c. o art. 20, § 2º, da Res.–TSE nº 23.677/2021, os votos obtidos pelo candidato, na hipótese de posterior indeferimento do registro, serão retotalizados e destinados ao partido ao qual filiado.2. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.3. Ultimado o julgamento do ARE nº 843.989/PR pelo STF, em 18.8.2022, não subsiste a eficácia da decisão pela qual suspensos os efeitos do acórdão condenatório.4. A conduta de exigir, durante o mandato, parte dos vencimentos e das parcelas indenizatórias de seus subalternos revela, inegavelmente, a presença cumulativa de enriquecimento ilícito e de lesão ao patrimônio público, decorrentes do desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória, para fins de indevido assenhoramento da remuneração de servidores públicos comissionados. Incidência, na hipótese, da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. No mesmo sentido: AgR–REspE nº 0600183–66/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.5.2022.5. Recurso ordinário provido, com a procedência do pedido formulado na impugnação e o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.


Jurisprudência TSE 060154414 de 25 de outubro de 2022