JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060154414 de 03 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

22/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de ID 158945984 e não conheceu dos embargos de declaração de ID 158945982, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. TEMAS 339 E 660. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1.Em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso visando à reforma da mesma decisão judicial.2. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060154414 de 03 de agosto de 2023