Jurisprudência TSE 060154405 de 29 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FILHO DO CANDIDATO PARA ATUAR NA CAMPANHA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANTIDA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de Governador, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de recursos públicos aplicados irregularmente, no valor de R$ 17.709,00.2. Na decisão agravada, dei provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, para dar parcial provimento ao seu recurso especial, em consonância com o parecer ministerial, a fim de que a Corte de origem, afastada a aplicação da Súmula Vinculante 13 à espécie, aprecie a regularidade da contratação do filho do candidato para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo da qualificação para o exercício da função, a compatibilidade do valor pago com o mercado e a comprovação da efetiva prestação do serviço.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada.4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado.5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior.6. A autocontratação do candidato para prestar serviços advocatícios aos demais candidatos da coligação, com pagamento por meio de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, demonstra evidente conflito e sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, nos termos do consignado pela Corte Regional.7. O cenário em análise se distingue daquele dos dirigentes de partidos políticos, pois, além do amparo da contratação destes na autonomia conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal aos partidos políticos, há, na hipótese invocada, inequívoca distinção entre a pessoa jurídica do partido e as pessoas físicas contratadas, o que não ocorre na espécie, diante da nítida confusão entre o tomador e o prestador dos serviços de advocacia.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.