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Jurisprudência TSE 060154260 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE/SC. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, da LC Nº 64/1990. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público e d) enriquecimento ilícito.2. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado (AgR–REspe nº 18–40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018).3. O TRE/SC indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada causa de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSC, nos autos da ação de improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito de terceiros, em razão de o candidato, na ocasião em que era prefeito, ter determinado deliberadamente o pagamento de 13º salário e abono de férias a secretários municipais, procurador–geral do município e chefe de gabinete referentes aos anos de 2001 e 2002, o que era vedado pela Lei Municipal nº 2.870/2000, em especial o art. 3º, parágrafo único, que fixou a remuneração dos mencionados agentes políticos na modalidade de subsídio no período de 2001 a 2004, com as referidas verbas já englobadas, tendo ocorrido os aludidos pagamentos, inclusive retroativos ao ano de 2001, em duplicidade, o que causou dano ao erário.4. É inegável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se, além do óbvio enriquecimento de quem recebeu verbas indevidas e em duplicidade e do dano causado ao erário, o dolo, por ter o recorrente ordenado o pagamento das mencionadas verbas, após frustrada tentativa de modificação da legislação local, tendo sido rejeitados os projetos de lei cuja finalidade era revogar o dispositivo da lei municipal que estabelecia o subsídio como forma de remuneração para os referidos agentes políticos.5. No caso, estão preenchidos todos os requisitos configuradores da inelegibilidade prevista na multicitada alínea l, inclusive o dolo na conduta do agente e o enriquecimento ilícito de terceiros.6. De acordo com o disposto na parte final da alínea l, o cômputo do prazo da inelegibilidade se inicia desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, o que, nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser compreendido a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas. Isso, contudo, não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que não houve o ressarcimento ao erário.7. Não pode ser acolhida a argumentação recursal relativa a não ter sido iniciado o cômputo do prazo de inelegibilidade, visto que essa se estende desde a condenação ou trânsito em julgado até 8 anos após o cumprimento integral da pena.8. Negado provimento ao recurso ordinário.


Jurisprudência TSE 060154260 de 27 de outubro de 2022