Jurisprudência TSE 060154233 de 21 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM PUBLICIDADE. MOLDURA FÁTICA DO ARESTO REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reformou–se em parte aresto do TRE/SE apenas para aprovar com ressalvas as contas da agravante referentes ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, mantendo–se, porém, o recolhimento de R$ 49.000,00 ao erário relativos a despesas com publicidade (R$ 46.000,00) e aluguel (R$ 3.000,00).2. A pretensão de se afastar a ordem de transferência de R$ 46.000,00 ao Tesouro Nacional, despendidos com material de publicidade, não comporta êxito. Isso porque a moldura fática do aresto a quo não revela de forma expressa que as notas fiscais em tese juntadas de forma tempestiva aos autos são suficientes para comprovar a despesa. Na verdade, o TRE/SE assentou unicamente que, apesar de intimada, a ora agravante não apresentou documentação complementar imprescindível para, no caso dos autos, corroborar a efetividade do gasto.3. Para se concluir que a documentação fiscal, por si só, é apta a atestar a despesa com material de publicidade, como pretende a agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 24/TSE. Ressalte–se, ademais, que não se alegou, no recurso especial, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.5. De outra parte, no voto vencido exarado na origem se reconheceu a regularidade da despesa com base nas provas complementares anexadas depois do parecer conclusivo.6. Contudo, impossível atestar a adequação do gasto com supedâneo nessa moldura fática, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.7. Agravo interno a que se nega provimento.