Jurisprudência TSE 060154004 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS PARA CANDIDATO MASCULINO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCRETO PARA A CANDIDATA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, GASTOS COM COMBUSTÍVEL E PAGAMENTO POR BEM PERMANENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em recurso especial interposto por Hilkea Carla de Souza Medeiros Lima contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RN por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada federal no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE/RN julgou as contas aprovadas com ressalvas em razão da não admissão da juntada de documentos de modo extemporâneo. Com isso, anotou a existência de transferência de recursos estimáveis para candidato masculino, sem benefício concreto para a candidata. Anotou ainda a falta de documentação comprobatória em relação à contratação de pessoal, gastos com combustível e pagamento por bem permanente.3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26, nº 28 e nº 30/TSE.4. Não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 26, nº 28 e nº 30/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.