JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060153762 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte assentou que o advento do art. 932, IV, do CPC/2015 não retirou a possibilidade de se negar seguimento monocraticamente ao apelo (AgR–RO nº 0600002–04/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado na sessão, ocorrida por meio eletrônico, de 25.9.2020 a 1º.10.2020).  2. Hipótese em que é incontroverso, nos autos do processo eletrônico, que, em 17.9.2018, na Igreja do Evangelho Quadrangular Tabernáculo dos Milagres, localizada no bairro Marabaixo IV, em Macapá, durante evento em comemoração ao aniversário do referido templo religioso, o pastor Ronaldo de Azevedo Junior – no altar, diante da candidata Edna Auzier e de seu esposo – proferiu o seguinte pronunciamento (ID 7909888): "[...] A nós, como cristãos, nós temos que votar com ideologia. Amém! Alguém que vai defender os nossos conceitos cristãos (...) e aqui está homens e mulheres de Deus pra isso, amém?! Então eu quero orar por eles agora, né?! Quero estar orando pela vida deles [sic] [...]". Igualmente, é incontroverso que a primeira agravada se manifestou nos seguintes termos (ID 7909888): "Não tem nada mais importante do que a família! Não tem nada mais importante do que servir a Deus! E hoje e venho aqui com muita alegria desejar a paz do Senhor a todos [sic]!". 3. A aplicação das sanções previstas no art. 22 da LC nº 64/1990 exige seja aferida a gravidade da conduta reputada ilegal, levando em consideração se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito. Precedente.4. Os fatos apurados não são suficientes para desequilibrar a disputa eleitoral ou gerar evidente prejuízo potencial à lisura do pleito, de modo que meras presunções a respeito do proveito eleitoral não se prestam a caracterizar o abuso do poder econômico, conforme o entendimento desta Corte. Precedente. 5. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser negado provimento àquele. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060153762 de 12 de novembro de 2020