Jurisprudência TSE 060153622 de 09 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, para julgar procedente a representação contra a Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro, condenando os representados, solidariamente, à multa no patamar máximo legal de R$ 30.000,00, e determinou que façam cessar a veiculação e se abstenham de veicular novamente o conteúdo objeto desta ação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergiu quanto ao valor da multa aplicada. Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Raul Araújo (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO NO WHATSAPP. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÁXIMO LEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito. 4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa aos representados, fixada no máximo legal, e determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação.