Jurisprudência TSE 060153396 de 06 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para: (a) julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE e declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PSL (atual UNIÃO) de Muriaé/MG nas Eleições 2020; (b) desconstituir os diplomas dos candidatos que concorreram pelo PSL e cassar o mandato dos eleitos por esta agremiação para o referido cargo; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando¿se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (d) declarar inelegíveis as três candidatas recorridas que incorreram na fraude para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020; e (e) executar imediatamente o presente acórdão, independentemente da publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os pedidos formulados na AIJE ajuizada, por fraude na cota de gênero, com esteio no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, foram julgados improcedentes pelo juízo de 1ª instância, o que foi mantido pelo TRE/MG, por entender ausentes elementos robustos para configurar a fraude na cota de gênero em relação às três candidaturas apontadas como fictícias pelo investigante. Do agravo em recurso especial 2. Nas razões do agravo, foram infirmados os fundamentos que culminaram com a negativa de seguimento ao recurso especial, de modo a permitir o seu destrancamento, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo para conhecer do recurso especial (art. 36, § 4º, do RITSE). Do recurso especial 3. O recorrente defende que a Corte regional concluiu pela inexistência de fraude, mesmo diante dos robustos elementos probatórios dos autos, quais sejam, a votação zerada de uma das candidatas que residia com os pais e seu filho e o baixo número de votos de outras duas candidatas apontadas como fictícias, somado à propaganda eleitoral realizada por uma delas para o marido que concorria ao mesmo cargo, defendendo que essas circunstâncias são suficientes para demonstrar a fraude, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal acerca do tema. 4. Embora conste do acórdão recorrido que foi produzido material gráfico de propaganda, não existem indícios de que foi efetivamente distribuído ou que tenha sido divulgado. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl nº 0600001–24/AL, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022, DJe de 13.9.2022). 5. Merece destaque o fato de que uma das candidatas, além de obter votação ínfima (6 votos), disputou o pleito pela mesma agremiação partidária e ao mesmo cargo que seu cônjuge, fazendo propaganda eleitoral apenas em prol da candidatura do marido, o que, de acordo com o entendimento desta Corte, reforça a convicção quanto à ocorrência de fraude. 6. Este Tribunal Superior decidiu que fatos como os reconhecidos no acórdão recorrido – a saber, (a) votação zerada de uma das candidatas e votação inexpressiva das outras duas candidaturas apontadas como fictícias (6 votos e 9 votos), (b) inexistência de comprovação de que foram realizados atos efetivos de campanha e (c) realização de propaganda eleitoral por uma das candidatas apenas em benefício de outro candidato parente (cônjuge) e concorrente ao mesmo cargo pelo mesmo partido – são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero. 7. No caso, é possível revalorar os fatos explicitamente reconhecidos no acórdão recorrido para concluir pela comprovação da fraude na cota de gênero. Precedentes. 8. Recurso especial provido, para (a) julgar procedentes os pedidos formulado na AIJE e declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PSL (atual UNIÃO) de Muriaé/MG nas Eleições 2020; (b) desconstituir os diplomas dos candidatos que concorreram pelo PSL e cassar os mandatos dos eleitos por esta agremiação para o referido cargo; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (d) declarar inelegíveis as três candidatas recorridas que incorreram na fraude para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990 e (e) executar imediatamente o presente acórdão, independentemente da publicação.