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Jurisprudência TSE 060153044 de 31 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, declarando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso integrativo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE. SUPOSTOS VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTEGRATIVO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o pedido de desistência da ação abrange também o de desistência recursal, pontuando que o aludido pedido foi apresentado após a prolação de acórdão pelo TRE/MG, devendo ser considerada a intenção do peticionante, qual seja, de desistir do recurso interposto.3. Não houve contradição, porquanto o pedido formulado pelo autor da AIJE foi, tal como consignado no aresto embargado, o de desistência da ação, o que, ao contrário do que alegado pelo embargante, não equivale ao pedido de desistência do recurso, havendo previsão específica para ambos os casos no CPC.4. Tal como salientado no acórdão embargado, o pedido de desistência da ação deve ser apresentado até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC, motivo pelo qual foi indeferido, uma vez que apresentado nos autos apenas em âmbito recursal, ou seja, quando pendente de julgamento o recurso especial dirigido a esta Corte Superior.5. O embargante aponta também omissão no aresto embargado, pois não houve enfrentamento das teses constantes das contrarrazões apresentadas, destacando a fragilidade da prova testemunhal.6. Esta Corte explicitou de forma fundamentada a existência de elementos que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, ensejam o reconhecimento da fraude na cota de gênero, quais sejam: (a) a votação pífia, pois uma das candidatas apontadas como fictícia obteve quatro votos, e outra dois; (b) prestação de contas idêntica à de outras candidatas, com uma única despesa declarada; (c) a filiação no prazo limite; (d) grau de parentesco com candidatos do mesmo partido disputando o mesmo cargo, bem como ponderou que a prova testemunhal, somada aos demais elementos, confirma a ocorrência da fraude, sobretudo por assentar a existência de pagamento de dinheiro para as referidas candidatas manterem as respectivas candidaturas.7. A prova testemunhal não foi a única considerada para formar a convicção quanto à ocorrência da fraude, tendo sido ponderada juntamente com os demais elementos constantes do aresto regional, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, já seriam suficientes para caracterizar o ilícito.8. É assente na jurisprudência pátria que "o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada" (ED–REspe nº 35.455/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 19.11.2009, DJe de 8.2.2010), o que não ocorreu no caso.9. Não havendo omissão, tampouco contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, visto que não se prestam a rediscutir matéria já apreciada.10. Não subsistindo os alegados vícios apontados pela parte, fica prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois esses resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.11. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso integrativo.


Jurisprudência TSE 060153044 de 31 de maio de 2024