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Jurisprudência TSE 060152894 de 10 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS. EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA. FORNECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA PÚBLICA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proveu–se recurso especial do agravado (candidato ao cargo de senador pelo Pará nas Eleições 2018) para afastar o caráter protelatório dos primeiros embargos e, por conseguinte, a multa de um salário mínimo, bem como aprovar as contas com ressalvas, o que ensejou a interposição de agravo interno pelo Parquet. 2. Consoante o art. 15 da Res.–TSE 23.553/2017, os extratos bancários usados para registrar o movimento de recursos de campanha eleitoral têm natureza pública e devem ser fornecidos pelas instituições financeiras aos órgãos desta Justiça especializada e ao Ministério Público a fim de instruir os processos de contas. 3. O TRE/PA, a despeito de desaprovar o ajuste contábil devido à ausência de extratos bancários na sua forma completa e definitiva, assentou que "foi possível a análise da prestação de contas através do confronto com os extratos eletrônicos do SPCE", de modo que, no caso específico dos autos, a omissão do candidato quanto a esses documentos não inviabilizou a análise do regular fluxo financeiro, ressaltando–se que as demais irregularidades constantes do parecer técnico foram afastadas no aresto a quo. Precedentes, entre eles: AgR–REspe 0600603–54/PB, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 29/4/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060152894 de 10 de dezembro de 2020