Jurisprudência TSE 060152816 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. INSCRIÇÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO A REVISÃO DE ELEITORADO A QUE SE REFERE O PROVIMENTO CGE N. 1/2019 E SUAS ATUALIZAÇÕES. SUSPENSÃO DA MEDIDA. PANDEMIA DA COVID 19. RES.–TSE N. 23.616/2020. ABRANGÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NORMA REGULAMENTAR ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 71, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL COM A PETIÇÃO DE MANEJO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ–CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO, COM ALGUM REFORÇO, DAS TESES DO WRIT. SÚMULA N. 26/TSE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O texto da Res.–TSE n. 23.616/2020, modificadora da Res.–TSE n. 23.615/2020, a qual, em razão da pandemia em curso (COVID 19), suspendeu o cancelamento dos títulos de eleitor referentes aos eleitores que não compareceram ao procedimento de revisão de que trata o Provimento CGE n. 1/2020 (e suas atualizações), não comporta extensão para abarcar, sob o signo da isonomia, as inscrições canceladas com base no art. 71, § 4º, do CE, conforme previsão do art. 3º–B, § 1º, da aludida resolução. 2. O mero reforço argumentativo das razões da impetração no agravo interno atrai a Súmula n. 26/TSE. 3. Na via do mandado de segurança, a complementação documental em sede de agravo regimental não se admite, em razão da imprescindibilidade de prova contemporânea com a petição inicial (pré–constituída). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.