Jurisprudência TSE 060152776 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA AOS MUNÍCIPES EM TROCA DE VOTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDA E AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE. 2. A decisão combatida negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos fundamentos da referida decisão – Súmula 26/TSE. 3. No agravo interno, a Coligação, mais uma vez, limitou–se a impugnar genericamente os fundamentos da decisão agravada e a reiterar as razões constantes no agravo em recurso especial, o que faz incidir, novamente, a Súmula 26/TSE ao caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.