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Jurisprudência TSE 060152647 de 18 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 36/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o TRE/RJ indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 por ausência de certidão de objeto e pé relativa a processo criminal.2. Consoante o art. 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse sobre condições de elegibilidade. Por sua vez, dispõe a Súmula 36/TSE que apenas "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".3. O recurso especial é a espécie cabível também nas "hipóteses em que se discute documentação relativa a certidões da Justiça Eleitoral, Federal ou Estadual [...], por envolverem requisitos de registrabilidade" (AgR–RO–El 0600634–96/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 19/5/2022).4. No caso, o registro foi indeferido à míngua de documentação que permitisse examinar o atendimento às condições de elegibilidade e aferir a inexistência de causas de inelegibilidade, sendo inviável o recurso ordinário.5. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.6. Recurso ordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060152647 de 18 de outubro de 2022