Jurisprudência TSE 060152323 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, determinando que: i) os Representados se abstenham de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na representação, tanto em concessionárias do serviço público como nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos representados, por reiteração; e ii) sejam citados os Representados para, querendo, apresentarem sua defesa em ambos os feitos, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCONTEXTUALIZAÇÃO GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, a propaganda impugnada se descola da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de falas gravemente descontextualizadas do candidato Representante, com o intuito de induzir o eleitorado à crença de que ele despreza a vida humana, assim como que seu partido teria votado contra programa de transferência de renda em momento delicado. Trata–se de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial.4. Liminar referendada.