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Jurisprudência TSE 060152195 de 27 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTAS FISCAIS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. DOCUMENTAÇÃO COMPLR. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. ALUGUEL DE IMÓVEL. EXTENSÃO APÓS O PLEITO. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CONTRATO. VIGÊNCIA APÓS A ELEIÇÃO. TERMO FINAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PRAZO PARA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. POSSIBILIDADE. GASTO ELEITORAL. SEGURANÇA PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. PROTEÇÃO À CANDIDATA. JUSTIFICATIVA. COMPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte aprovou a prestação de contas de campanha de Natalia Bastos Bonavides, relativas ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 12.381,19.2. Em face do acórdão regional, sobreveio a interposição de recursos especiais pela candidata e pelo Ministério Público Eleitoral.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATALIA BASTOS BONAVIDESOmissão do acórdão recorrido. Inexistência. Matéria preclusa3. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as informações acessórias prestadas, em razão da preclusão, uma vez que a documentação foi apresentada a destempo e após oportunizada manifestação sobre a falha.Documentação juntada a destempo. Não conhecimento. Preclusão. Incidência da Súmula 30 do TSE4. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser rejeitada, pois o entendimento do Tribunal de origem ao não conhecer de documentos juntados após o parecer conclusivo da unidade técnica está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que não se conhece de documentação apresentada a destempo, quando oportunizado à candidata se manifestar anteriormente sobre as falhas e não se trate de documentos novos ou de circunstância excepcional que tenha impedido a juntada em momento oportuno. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 30 do TSE.Enriquecimento ilícito da União. Devolução de recursos ao Erário. Tese não prequestionada. Incidência da Súmula 72 do TSE5. A tese de que o não conhecimento da documentação apresentada a destempo ensejaria o enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que foi determinada a devolução ao Erário do valor correspondente à falha, não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula 72 do TSE, em virtude da ausência de prequestionamento.Despesas com serviços de militância, transporte e pessoal. Descrição genérica. Documentação complementar. Exigibilidade. Determinação de recolhimento ao erário. Não caracterização de violação legal. Incidência da Súmula 24 do TSE6. Deve ser rejeitada a tese de violação aos arts. 60, caput, e 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, pois a alegação de que não seria necessária a juntada de documentação complementar para comprovação das despesas questionadas esbarra no óbice ao reexame fático–probatório em recurso especial (Súmula 24 do TSE). Ademais, o reconhecimento de irregularidades nos gastos com serviços de militância (divergência no valor do pagamento dos subcontratados), transporte (descrição genérica dos serviços) e pessoal (ausência de informações sobre local de trabalho e carga horária), assim como a determinação de restituição de recursos ao Erário estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que:i) a apresentação de contrato de prestação de serviços, nota fiscal, comprovante de pagamento e recibo não afasta a possibilidade de se exigir documentação complementar, diante da ausência de descrição detalhada dos serviços na documentação juntada, conforme estabelece o art. 60 da Res.–TSE 23.607 (AgR–AREspE 0601239–09, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 22.3.2024);ii) as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607 (AgR–REspEl 0601507–14, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 5.6.2023); eiii) é incabível o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Erário, pois a ausência de comprovação da utilização de recursos públicos na campanha, ou a sua aplicação irregular, enseja a devolução aos cofres públicos, ainda que as contas sejam aprovadas com ressalvas (AgR–AREspE 0606936–91, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 27.5.2024).Contrato de locação de imóvel com vigência após o dia da eleição. Irregularidade7. A tese recursal de que o contrato de locação perdurou até depois do dia das eleições apenas para que o imóvel fosse devolvido nas condições em que fora locado, nos termos do art. 569, IV, do Código Civil, não encontra amparo na legislação eleitoral, pois a natureza dessa despesa não permite a dilação do prazo para após o dia do pleito, nos termos do art. 33 da Res.–TSE 23.607. Ademais, acolher a tese da recorrente não prescindiria de reexame fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, a teor da Súmula 24 do TSE.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALContrato de prestação de serviços de contabilidade com vigência após o dia da eleição. Termo final que não ultrapassa a data fixada para entrega da prestação de contas final. Regularidade8. A legislação eleitoral determina a candidatos, candidatas e partidos políticos que a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas desde o início da campanha por profissional habilitado em contabilidade, que auxiliará na elaboração da prestação de contas (art. 45, § 4º, da Res.–TSE 23.607), a qual deverá ser apresentada, em sua versão final, até o trigésimo dia após o primeiro turno das eleições, podendo se estender até o vigésimo dia após o segundo turno, se houver (arts. 49 da Res.–TSE 23.607 e 29, III, da Lei 9.504/97).9. Conquanto o art. 33, caput, da Res.–TSE 23.607 estabeleça que é possível arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, com relação especificamente aos serviços contábeis, considerando as peculiaridades da prestação de contas, é possível que o contrato de prestação de serviços contábeis se estenda após o dia do pleito, desde que a vigência não ultrapasse a data fixada para a entrega da prestação de contas final, ocasião que também deverá ser considerada como termo final para o pagamento integral da referida despesa na hipótese prevista no § 1º do art. 33 da Res.–TSE 23.607, possibilitando a devida fiscalização do gasto por esta Justiça Especializada.10. Este Tribunal Superior, apreciando feito das Eleições de 2022, reafirmou a orientação adotada em pleitos anteriores de que o contrato de prestação de serviços de contabilidade cuja vigência se estendeu para após a data das eleições afronta o art. 33 da Res.–TSE 23.607 (AgR–REspEl 0601066–33, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 29.4.2024), cabendo observar que, naquele caso, a vigência da contratação era indeterminada. Todavia, o não reconhecimento de irregularidade na espécie não afronta o princípio da segurança jurídica, pois o presente caso comporta distinção em relação ao precedente citado, na medida em que o contrato de prestação de serviços contábeis tem vigência estabelecida para até o dia 1º.11.2022, o que corresponde precisamente ao prazo de trinta dias após o pleito que a legislação eleitoral confere a candidatas, candidatos e partidos que não participem de eventual segundo turno para entrega das prestações de contas finais.Gastos com segurança particular da candidata. Utilização de recursos públicos. Justificativa. Comprovação. Regularidade11. O entendimento da Corte de origem no sentido da regularidade do gasto com segurança particular da candidata, com utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior que, embora apreciando contas anuais de partido, admite que a despesa com serviços de segurança de candidatura feminina seja custeada com recursos públicos (PC 0600240–67, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 26.2.2024), inclusive porque, de acordo como aresto regional, a prestadora das contas apresentou justificativa, juntando aos autos registros de ameaças e ofensas recebidas, assim como apontou a existência de diversos procedimentos investigatórios na esfera policial, nos quais figura como vítima. Incide, portanto, a Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃORecursos especiais eleitorais aos quais se nega provimento.


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