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Jurisprudência TSE 060152195 de 18 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

10/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para afastar e/ou ajustar o montante de recolhimento ao erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente juntados, suprimindo o enriquecimento sem causa, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO. NOTAS FISCAIS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. DOCUMENTAÇÃO COMPLR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA APÓS A ELEIÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte aprovou a prestação de contas de campanha de Natalia Bastos Bonavides, relativa ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 12.381,19.2. Em face do acórdão regional, sobreveio a interposição de recursos especiais pela candidata e pelo Ministério Público Eleitoral.3. Por meio do acórdão embargado, esta Corte negou provimento aos recursos especiais, seguindo a oposição de embargos de declaração pela candidata.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO4. A respeito da tese de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de serem aceitos documentos extemporâneos, para fins de ajustar o montante a ser restituído ao erário, o acórdão embargado foi omisso quanto à existência de julgados desta Corte que dariam lastro à tese suscitada pela embargante, a exemplo do AgR–AI 0608016–32, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 29.4.2020; e ED–PC–PP 0600423–72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 28.8.2023.5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, em sede de prestação de contas, podem ser considerados documentos apresentados de forma extemporânea, para fins de ajustar os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da União (AgR–AREspE 0603161–47, red. para o acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em 22.8.2024).6. A Corte de origem, ao não analisar os documentos juntados pela embargante antes do julgamento do recurso eleitoral, divergiu do entendimento mais recente deste Tribunal Superior a propósito do tema, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para afastar e/ou ajustar o montante de recolhimento ao erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente juntados em relação às despesas com Andrielle Miranda de Lima e com a empresa R. R. de O. Saldanha.7. Não há omissão quanto à tese de violação aos arts. 60, caput, e 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, no que se refere às despesas realizadas com Andrielle Miranda de Lima, R. R. de O. Saldanha e Francisco das Chagas Felix de Pontes, pois, ao contrário do que defende a candidata e conforme constou no acórdão embargado, mesmo quando apresentado contrato de prestação de serviços, nota fiscal, comprovante de pagamento e recibo, é lícita a exigência de documentação complementar no caso de ausência de descrição detalhada dos serviços, nos termos do art. 60 da Res.–TSE 23.607 (AgR–AREspE 0601239–09, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 22.3.2024).8. Não há omissão no aresto embargado quanto à alegada violação aos arts. 33 e 35, IV, da Res.–TSE 23.607, pois, quanto à matéria, este Tribunal assentou que a dilação do prazo do contrato de locação de imóvel até treze dias após o dia das eleições não encontra amparo na legislação eleitoral, contrariando o disposto no art. 33 da Res.–TSE 23.607.CONCLUSÃOEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para afastar e/ou ajustar o montante de recolhimento ao erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente juntados, suprimindo o enriquecimento sem causa.