Jurisprudência TSE 060152153 de 28 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
28/10/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria: (i) acolheu parcialmente os embargos de declaração; (ii) julgou a representação prejudicada em parte e extinta sem resolução de mérito na parte subsistente; e (iii) julgou prejudicado o requerimento liminar, nos termos do vota da Relatora, vencido o Ministro Carlos Horbach. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO.1. PRETENSÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DE REDES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE USO DE EXPRESSÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E DE CONTEÚDO DEFINIDO.2. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA PELA REMOÇÃO DE LINK.3. O PEDIDO E A LIMINAR DE REMOÇÃO DE URLS DE PÁGINAS DE CAMPANHA SEM ESPECIFICAÇÃO DO CONTEÚDO IMPUGNADO: INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTEÚDOS E RESPECTIVAS POSTAGENS.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.5. REPRESENTAÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM PARTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA PARTE SUBSISTENTE.6. LIMINAR PREJUDICADA.1. Os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada ou sua alteração pela inovação da causa posta inicialmente e decidida.2. Prestam–se os embargos de declaração exclusivamente para suprir omissão, contradição ou obscuridade havida na decisão embargada ou, ainda, para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A contradição existente entre o que foi pedido na petição inicial e a parte da decisão embargada que deferiu a retirada de URLs de páginas de campanha autoriza o acolhimento de embargos de declaração na parte em que não há especificação dos conteúdos pretensamente negativos e desinformativos.4. A remoção, no curso da ação, de postagem objeto da representação prejudica em parte o pedido formulado na petição inicial.5. A interferência desta Justiça Eleitoral somente é autorizada quando demonstrado que a postagem questionada veicula fato evidentemente falso ou gravemente descontextualizado, ofensivo à honra de candidato ou à lisura do processo eleitoral, de forma a caracterizar conteúdo provocador de confusão informativa ou mentira.6. É ilícita a veiculação de mensagem que impute diretamente conduta criminosa a candidato ou que faça uso de meios absolutamente descontextualizados e vis para gerar sensação de que o adversário seria "pedófilo" ou "criminoso".7. O pedido de remoção genérica de conteúdo na internet, sem indicação específica de seu endereço, descumpre os requisitos do devido processo legal, além de mostrar inviável o exame e o atendimento do pleito de retirada dos conteúdos impugnados pelos representantes.8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição existente entre o que foi pedido na petição inicial e a parte da decisão embargada que deferiu a retirada das URLs de páginas de campanha, nas quais não há identificação do conteúdo especificamente impugnado, remetendo–se os links elencados a canais da campanha adversária.9. Representação julgada parcialmente prejudicada, no que se refere ao pedido de remoção da postagem da representada Gleisi Hoffmann, de link indicado no ID 15827905 (p. 4).10. Representação julgada extinta sem resolução do mérito em relação à parte não prejudicada.11. Prejuízo do requerimento liminar.