Jurisprudência TSE 060151705 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 279 DO CÓDIGO ELEITORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. DESPROVIMENTO.1. O recurso especial foi interposto quando já ultrapassado o tríduo legal a que se refere o art. 279 do CE, padecendo de intempestividade.2. O agravante limita–se a asseverar que a interposição extemporânea do recurso se operou em razão do abandono da causa pelo advogado, sem se desincumbir de apresentar elementos hábeis a afastar o trânsito em julgado.3. A decisão está alicerçada em fundamentos idôneos, ficando constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la.4. Agravo interno desprovido.