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Jurisprudência TSE 060151630 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. GOVERNADOR. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MULTAS MANTIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O enfrentamento de teses não ventiladas e debatidas na origem é providência inviável, por ausência de prequestionamento, exigência contida na Súmula nº 72/TSE. 2. Consignado pela Corte Regional que, no vídeo impulsionado, houve divulgação de fato sabidamente inverídico, gravemente descontextualizado e que atingiu o candidato e a integridade do processo eleitoral, não há como infirmar tal conclusão, considerada a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE). 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, "se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo, impõe–se a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/1997" (AgR–AREspEl nº 0600317–13/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.4.2022). 4. A orientação desta Corte é no sentido de que "é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspe nº 0600112–68/BA, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 22.9.2021). 5. A conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060151630 de 26 de junho de 2023