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Jurisprudência TSE 060151491 de 28 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SÚMULAS 24, 26, 28 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia desaprovou as contas do agravante relativas às Eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 32, 74, III, e 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não impugnou a incidência do verbete sumular 26/TSE. Ademais, insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE de forma insuficiente, ao repisar os argumentos já rebatidos acerca da possibilidade de aprovação das contas de campanha, e deixou de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem o revolvimento de fatos e provas.4. Impossibilidade de alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o conjunto de irregularidades constatadas – recebimento de recursos de origem não identificada, divergência entre as informações dos dirigentes partidários colacionadas aos autos e aquelas registradas junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), notadamente no tocante à ocupação do cargo de Tesoureiro da Agremiação, e omissão na apresentação de extratos bancários das contas bancárias abertas em nome do partido – compromete a regularidade das contas, em virtude do óbice do verbete sumular 24/TSE.5. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada caracteriza irregularidade grave que impossibilita o controle da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta bancária do partido. Incidência do verbete sumular 30/TSE.6. A reprodução das ementas dos julgados tidos como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, não se mostra suficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do verbete sumular 28 do TSECONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060151491 de 28 de marco de 2023