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Jurisprudência TSE 060151236 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS  1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento (ED–AgR–REspEl 0600283–17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021).  2. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.  3. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.  Embargos de declaração rejeitados.