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Jurisprudência TSE 060151141 de 27 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. ILICITUDE RECONHECIDA. ART. 57–B, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, devido à conformidade do acórdão do TRE/CE com a jurisprudência desta Corte no sentido de que: (a) é obrigatória a comunicação prévia dos endereços eletrônicos das redes sociais utilizadas na campanha para a realização de propaganda, nos termos do art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997; (b) a regularização posterior não afasta a incidência da multa do § 5º do mesmo dispositivo legal.2. No agravo interno, o agravante reitera as razões dos recursos anteriores, sem se desincumbir do ônus que lhe compete de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Esta Corte firmou a orientação de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida por seus fundamentos.4. Incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso.5. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060151141 de 27 de junho de 2023