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Jurisprudência TSE 060151024 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

25/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL. BLOCO. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO E GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO, ALÉM DE ALTAMENTE OFENSIVO. ART. 9º-A DA RES.-TSE Nº 23.610/2019 E ART. 53, § 2º DA LEI Nº 9.504/97. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes.5. Entendimento Plenário no sentido de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido.6. A imputação de que o candidato e sua família são ligados a "assassinos de aluguel", "milicianos", "bandidos", dissociada de qualquer lastro fático ou jurídico-penal que permita a construção da respectiva narrativa ofende a jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022. Veiculação, ademais, de ofensas pessoais que desbordam da crítica política, mesmo que ácida, rompendo os limites já estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022.7. Liminar concedida referendada.


Jurisprudência TSE 060151024 de 25 de outubro de 2022