Jurisprudência TSE 060150854 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
24/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado e manteve o exercício do direito de resposta, que será divulgado por 1 (uma) vez, no início da propaganda eleitoral em bloco diurno da recorrente, com duração de 2 (dois) minutos e 8 (oito) segundos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA, PELA VEICULAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS, ALÉM DE OFENSIVOS À HONRA DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM PROPAGANDA ELEITORAL EM BLOCO NA TELEVISÃO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES, SEM LASTRO FÁTICO QUE A LEGITIME. MÉTRICA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, A IMPOR DEVER DE FILTRAGEM DISCURSIVA MAIS FINA EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL DESINFORMATIVA OU DESCONTEXTUALIZADA, CONSIDERADO O CENÁRIO DE EXCESSIVA POLARIZAÇÃO. EXECUÇÃO DA RESPOSTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE (ART. 5º, INCISO V, DA CRFB). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONTROLE PRÉVIO DA MÍDIA COM A RESPOSTA, NOS CASOS DE PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. ART. 58, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/1997. DESCABIMENTO, EM REGRA. EXCEPCIONALIDADE, CONSIDERADA A PROXIMIDADE DA DATA DAS ELEIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação. Precedentes.2. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo. Precedentes.3. Entendimento do Plenário no sentido de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime, se e quando houver condenação judicial específica, ou, ao menos, acusação formal nesse sentido. Precedentes.4. A imputação de que o candidato e sua família são ligados a "assassinos de aluguel", "milicianos", "bandidos", dissociada de qualquer lastro fático que permita a construção da respectiva narrativa, já que inexistem acusações formais nesse sentido, muito menos decisões condenatórias, desatende à métrica fixada por esta Corte Superior para as eleições de 2022.5. Execução da resposta.6. O exercício do direito de resposta, no horário eleitoral gratuito, (art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997) é medida excepcional, que revela restrição à liberdade de manifestação do pensamento e, portanto, deve ser exercido, nos termos do inciso V do art. 5º da Carta Política, de forma proporcional ao agravo judicialmente reconhecido.7. Aplicando-se o parâmetro constitucional da proporcionalidade à jurisdição eleitoral, a resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática. Descabe, na resposta, a prática de retorção ou mesmo a realização de nova propaganda eleitoral. Precedentes.8. O tempo da resposta será rigorosamente igual ao tempo gasto na difusão do fato tido como sabidamente inverídico e, em se tratando de irregularidades em propaganda eleitoral em bloco, a mídia respectiva deve ser veiculada no início da respectiva propaganda, no mesmo período em que divulgada a ofensa (alínea d do inciso III do art. 58 da Lei nº 9.504/1997).9. Revela-se incabível, em linha de princípio, o controle prévio de mídia contendo resposta nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tendo a lei previsto consequência específica para os casos de excesso ou desvio de finalidade, qual seja, "se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR" (alínea f do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/1997).10. A proximidade do término do período oficial de propaganda, no entanto, com o natural risco de impossibilidade de que eventuais ofendidos por resposta excessiva possam fazer uso do instrumento legal de compensação, torna prudente o excepcional exercício de análise prévia da mídia a ser divulgada, com a fixação de parâmetros mínimos a serem observados.11. Recurso desprovido.