Jurisprudência TSE 060150714 de 31 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime embargado, manteve–se acórdão do TRE/RN em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha da embargante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.2. Inexiste vício a ser suprido. Assentou–se de modo expresso que, na espécie, a partir da moldura fática do aresto regional, verifica–se que houve gasto com militância por intermédio de empresa terceirizada, sem se identificarem os prestadores de serviço, os locais e as horas trabalhadas, as atividades realizadas e a justificativa do preço ajustado, em ultraje ao que determina a norma regulamentar.3. Nesse contexto, esta Corte não incorreu em contradição ao citar o precedente firmado na PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022, segundo o qual "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]". Isso porque, tal como no referido julgado, na espécie, a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impediu que se atestasse a despesa.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.