Jurisprudência TSE 060150629 de 23 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
10/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROPAGANDA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO.1. Não há falar em omissão, quando as questões apresentadas são enfrentadas pelo julgador, embora em sentido contrário ao que pretendia a parte.2. O repasse de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro/pardo a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, § 7º, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, configura falha de natureza grave, caracterizando gasto ilícito de recursos, sendo de rigor a devolução do valor tido como irregular ao Erário.3. Extrai–se da moldura fática do aresto de origem que o candidato realizou gasto com prestadores de serviço por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová–lo, juntou aos autos nota fiscal, sem, contudo, efetuar o detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e das horas trabalhadas, das atividades realizadas, bem como da justificativa do preço ajustado.4. Consoante o art. 35, § 12, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo em processo de prestação de contas quando o prestador, devidamente intimado para o atendimento de diligências, não o faz no momento oportuno, ocorrendo os efeitos da preclusão.7. Agravo interno a que se nega provimento.