Jurisprudência TSE 060150305 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE BANNER. EFEITO OUTDOOR. BEM PARTICULAR. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 1 DIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, o agravo interno deve ser interposto no prazo de 1 dia a partir da publicação do decisum questionado, nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. 2. Decisão publicada no DJe de 15.9.2023, sexta–feira, e agravo interno protocolado somente em 19.9.2023, terça–feira, após, portanto, o prazo recursal. 3. Agravo interno não conhecido.