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Jurisprudência TSE 060149810 de 20 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar concessiva, para determinar que as publicações indicadas na decisão sejam removidas, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, bem como sejam fornecidos, pelas empresas provedoras de aplicação, os dados cadastrais e outras informações disponíveis para a identificação dos responsáveis pelas publicações impugnadas, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicações contendo áudio com fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. Verifica–se que as publicações impugnadas contém áudio manipulado com fatos manifestamente inverídicos produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República. O objetivo do áudio é desinformar o eleitor ao criar cenários fictícios de que o Brasil corre sérios riscos na hipótese de o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ser eleito presidente da República, e que o país será entregue a China, o que já está sendo pactuado com os demais governantes da América Latina.3. Conforme anotou a agência de checagem Boatos, a mensagem apresenta característica de fake news, possui caráter vago e tom alarmista, além da ausência de citação de fontes confiáveis que comprovem a informação.4. Liminar deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060149810 de 20 de outubro de 2022