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Jurisprudência TSE 060149640 de 26 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

26/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente indeferida, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA RÁDIO. INSERÇÃO. FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. OFENSA À HONRA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a propaganda eleitoral em inserções na rádio, em que se veiculam fatos inverídicos e descontextualizados, em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.2. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade impugnada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos que extrapole o debate político e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. Sobre este último aspecto, o entendimento desta Corte é de que "fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano" (R–Rp nº 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.), o que não se aplica ao caso dos autos.3. Embora a propaganda faça referência a determinado trecho de fala proferida pelo candidato Luiz Inácio Lula da Silva durante declaração em ato partidário ocorrido em Serra Talhada/PE, o contexto da mensagem transmitida não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, de modo que não resultou caracterizada, nem mesmo de forma indireta, afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.4. Liminar indeferida referendada.


Jurisprudência TSE 060149640 de 26 de outubro de 2022