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Jurisprudência TSE 060149572 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/ES em que se desaprovaram as contas do agravante – candidato ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo nas Eleições 2018 – por omissão de despesa e recebimento de recursos financeiros por meio de depósito bancário em espécie, determinando–se recolhimento ao erário de R$ 5.000,00. 2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 3. Na hipótese, não cabe conhecer do documento referente à suposta comprovação da origem do depósito em espécie, juntado aos autos apenas depois do prazo estabelecido para tanto.4. Agravo interno a que se nega provimento


Jurisprudência TSE 060149572 de 17 de outubro de 2023