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Jurisprudência TSE 060149555 de 20 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que indeferiu o pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA NA RÁDIO. FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende tutela provisória antecipada, em sede liminar, para o exercício do direito de resposta, com fundamento no art. 58, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso III, alínea f, da Res.–TSE nº 23.608/2019, bem como a suspensão da divulgação de propaganda eleitoral transmitida na rádio, em que se veiculam inserções com teor sabidamente inverídico em ofensa à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. Afasta–se a pretensão voltada à obtenção de direito de resposta por meio de tutela provisória antecipada, considerando–se a natureza satisfativa e irreversível do provimento judicial, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".3. Em 14.10.2022, foi proferida decisão no DR nº 0601456–58/DF – que apresentava idêntica causa de pedir à hipótese em apreço – para indeferir o pedido liminar de suspensão da propaganda eleitoral impugnada, tendo em vista que o contexto da mensagem transmitida não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e o direito de crítica, e não há grave descontextualização capaz de justificar a interferência desta Justiça especializada no debate democrático.4. Embora o conteúdo da propaganda impugnada faça referência a determinado trecho de fala proferida pelo candidato, o contexto da mensagem transmitida não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e o direito de crítica, e não há grave descontextualização capaz de justificar a interferência desta Justiça especializada no debate democrático. Aliás, ao menos em juízo preliminar, não resultou caracterizado, nem mesmo de forma indireta, afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.5. Liminar indeferida referendada.


Jurisprudência TSE 060149555 de 20 de outubro de 2022