Jurisprudência TSE 060149492 de 01 de julho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS. AJUSTE PARCIAL. OMISSÃO. RECEITAS E DESPESAS. CONTAS FINAIS. SUPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, negou–se seguimento a recurso especial do Parquet, mantendo–se aprovadas com ressalvas contas de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal em 2018. 2. De acordo com o art. 50, § 6º, da Res.–TSE 23.553/2017, "a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final". 3. Esta Corte Superior assentou que a omissão de receitas e despesas no ajuste contábil parcial deve ser aferida no exame das contas finais, circunstância em que se analisa a extensão do vício e se o controle pela Justiça especializada foi comprometido. Entendimento preservado para as Eleições 2018, conforme ED–AgR–AI 0600055–29/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/4/2020. 4. Na espécie, o TRE/PB aprovou com ressalvas as contas do agravado por entender que o atraso ou a ausência de informações preliminares e parciais "não compromete a regularidade das contas, uma vez que foram posteriormente informadas à Justiça Eleitoral, antes mesmo da prestação de contas final [...] não prejudicando, assim, a fiscalização e a transparência das informações". 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.