Jurisprudência TSE 060149454 de 11 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando a sanção de multa imposta aos recorrentes, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. SECRETÁRIO ESTADUAL. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97. MULTA. DOAÇÃO. GOVERNO ESTADUAL. BENEFICIÁRIO. MUNICÍPIO. DUAS AMBULÂNCIAS. NÃO ENQUADRAMENTO. PRÁTICA ASSISTENCIALISTA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA. CONTRAPARTIDAS. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto pelo ex–Governador do Rio Grande do Norte não reeleito em 2018, pelo vice que compôs a chapa, pelo ex–Secretário Estadual de Saúde, pelo ex–Prefeito de Santo Antônio/RN e por coligação contra aresto do TRE/RN, que, por maioria de votos, impôs multa de 10.000,00 UFIRs a cada um dos recorrentes com esteio na conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, haja vista a doação, pelo governo estadual ao referido Município, de duas ambulâncias em evento na data de 25/8/2018.2. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público".3. Consoante entende esta Corte, a incidência do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 pressupõe três requisitos cumulativos quanto a essa conduta: (a) deve contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) há de ser gratuita, sem contrapartidas; (c) deve ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas.4. Para as Eleições 2018, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento unânime de que "¿não existe a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 quando o Estado doa um bem – como uma ambulância ou um carro de bombeiros – a um município, para ser utilizado pela coletividade', conforme se extrai do AgR–RO 1595–35/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 26/2/2019" (AgR–RO 0601448–65/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12/5/2020).5. No caso, consta do aresto regional que a conduta impugnada diz respeito à entrega de "dois veículos tipo ambulância, da Secretaria Estadual de Saúde para o Município de Santo Antônio/RN, uma para a base local do SAMU Estadual e outro para o Hospital Regional, ambos localizados naquela urbe".6. Ausente a entrega graciosa de bens ou serviços de natureza assistencialista, de forma direta à população, é incabível manter o édito condenatório com supedâneo no dispositivo em apreço, o que por si só enseja o afastamento da multa.7. Mesmo o caráter gratuito não se encontra atendido, pois a entrega das duas ambulâncias à municipalidade condicionou–se a uma série de contrapartidas, inclusive financeiras, tais como "manter o funcionamento ininterrupto da ambulância e seus equipamentos e assumir os custos operacionais decorrentes"; "efetuar manutenção corretiva e preventiva dos veículos"; "providenciar no prazo de 30 dias a transferência de titularidade dos veículos, custeando eventuais tributos e taxas necessários" e "providenciar o seguro total do veículo".8. O caráter promocional do ato é no mínimo questionável, sendo inequívoco que o então Governador, já candidato à reeleição, não compareceu. Ademais, os mesmos fatos e provas foram objeto do RO 0601608–90, em que, se examinando de modo amplo a controvérsia, se afastou essa circunstância.9. A reforma do acórdão a quo não demanda reanálise do conjunto probatório, vedada pela Súmula 24/TSE, mas apenas seu reenquadramento jurídico.10. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando–se a multa imposta.