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Jurisprudência TSE 060149294 de 06 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPESAS REALIZADAS COM CONFECÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PAGAS COM RECURSOS DO FEFC (FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA) COM SOBREPREÇO. OMISSÃO DE DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MT por intermédio do qual foram desaprovadas as contas de campanha da candidata relativas à disputa ao cargo de deputada federal no pleito de 2022. 2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da recorrente em decorrência de omissão de gastos na prestação de contas parcial. Anotou ainda a existência de sobrepreço em despesas realizadas com confecção de material gráfico, pagas com recursos do FEFC, e a omissão de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, para produção de vídeos promocionais. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE. 4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência da Súmula nº 24/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060149294 de 06 de setembro de 2024