Jurisprudência TSE 060149144 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em votação unânime, indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022 do agravante, por falta de comprovação da condição de elegibilidade alusiva à escolha em convenção partidária, exigida nos arts. 8º e 11, § 1º, I, da Lei 9.504/97.2. Segundo a Corte Regional Eleitoral, não há notícia da escolha do nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, da prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da Comissão Executiva, ou mesmo da ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme assentado na decisão agravada, para alterar o entendimento da Corte de origem e entender que o nome do agravante foi escolhido em convenção, seria necessário examinar o contexto fático–probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 24 do TSE.4. Os fundamentos do decisum não foram infirmados, tendo o agravante se limitado a reiterar as razões do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.