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Jurisprudência TSE 060149066 de 25 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a prática do ilícito de fraude à cota de gênero, determinando, como consequência: a) a cassação do mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Municipal do Partido Verde - PV de Ponto Chique/MG; b) a anulação da votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; c) a inelegibilidade pelo período de oito anos a Junia Atanazio de Jesus Santos; e d) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do contexto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos efetivos de campanha em benefício próprio e c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e/ou padronizadas é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero.3. Pelo quadro fático exposto no acórdão, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa da orientação deste Tribunal Superior.4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE e a) cassar o mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Diretório Municipal do Partido Verde – PV de Ponto Chique/MG; b) anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) aplicar inelegibilidade pelo período de oito anos a Junia Atanazio de Jesus Santos; d) determinar o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060149066 de 25 de marco de 2024