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Jurisprudência TSE 060149033 de 22 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

22/10/2022

Decisão

Julgamento conjunto: Rec-DR 060152845, Rec-DR 060154314, Rec-DR 060142975, Rec- DR 060143922, Rec-DR 060145743 e Rec-DR 060149033.Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão monocrática concessiva do direito de resposta e, no mérito, também por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo o exercício de direito de resposta, e fixou o prazo de 24 horas para apresentação de nova mídia para imediata homologação, após o que será permitido o direto envio ao grupo de geradoras, para início das divulgações, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo (com ressalva de entendimento), Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA, CONSIDERADA A VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADAS E OFENSIVAS À HONRA DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE NÚMEROS INCOMPLETOS E IMPRECISOS SOBRE O RESULTADO ELEITORAL EM PRESÍDIOS. CONTEÚDO TIDO PELO PLENÁRIO COMO "MANIPULADO" E "DESCONTEXTUALIZADO". PROPORCIONALIDADE E LIMITES DA RESPOSTA. ART. 58, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/1997. ART. 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.1. Direito de resposta fundado em conteúdo já tido pelo Plenário desta Corte como manipulativo e gravemente descontextualizado. Pedido julgado procedente.2. Correção de erro material. Diferenciação entre os conceitos de inserção e de veiculação.3. O exercício do direito de resposta, no horário eleitoral gratuito, (art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997) é medida excepcional, que revela restrição à liberdade de manifestação do pensamento e, portanto, deve ser exercido, nos termos do inciso V do art. 5º da Carta Política, de forma proporcional ao agravo judicialmente reconhecido.4. Aplicando-se o parâmetro constitucional da proporcionalidade à jurisdição eleitoral, a resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática. Descabe, na resposta, a prática de retorção ou mesmo a realização de nova propaganda eleitoral. Precedentes.5. Revela-se incabível, em linha de princípio, o controle prévio de mídia contendo resposta nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tendo a lei previsto consequência específica para os casos de excesso ou desvio de finalidade, qual seja, "se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR" (alínea f do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/1997).6. A proximidade do término do período oficial de propaganda, no entanto, com o natural risco de impossibilidade de que eventuais ofendidos por resposta excessiva possam fazer uso do instrumento legal de compensação, torna prudente o excepcional exercício de análise prévia da mídia a ser divulgada, com a fixação de parâmetros mínimos a serem observados.7. Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 060149033 de 22 de outubro de 2022