Jurisprudência TSE 060148953 de 25 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional e afastar a multa imposta por propaganda eleitoral irregular, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA.PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO DE USO COMUM. FEIRA LIVRE. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CAMPANHA. CAPUT DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL.DIVERGÊNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIRMADA PARA AS ELEIÇÕES 2022.RECURSO ESPECIAL ELEITORAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR MULTA IMPOSTA NA ORIGEM.1. Deve ser conhecido o agravo em recurso especial eleitoral que infirma suficientemente os fundamentos da decisão agravada.2. Não há usurpação de competência pela decisão regional de inadmissão do recurso especial, porque as decisões deste Tribunal Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal feito na origem.3. Pelo contexto fático–probatório delineado no acórdão recorrido, é possível dar novo enquadramento jurídico aos fatos sem que isso caracterize reexame de fatos e provas, inviável na instância especial.4. Pelo quadro fático descrito no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação deste Tribunal Superior.5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2022, não se há cogitar de ilicitude da propaganda eleitoral realizada em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem, como no caso da entrega de impressos em feira livre.6. Recurso especial eleitoral provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a multa imposta por propaganda eleitoral antecipada.