Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060148719 de 23 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO. VALOR. TESOURO NACIONAL. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, III, DA LEI 9.504/97. 180 MESES. ADEQUAÇÃO. SANÇÃO. EFETIVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto em que o TRE/PI, de forma unânime, deferiu parcelamento de débitos oriundos de prestação de contas de campanha em 180 parcelas de R$ 327,55, frente ao prazo de 393 meses pretendido pela agravante, candidata ao cargo de deputada federal pelo Piauí nas Eleições 2018.2. Consoante o disposto no art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, o parcelamento poderá ser feito no prazo máximo de 60 meses, sendo cabível, porém, excepcionalmente, estendê–lo na hipótese de o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal da pessoa física ou 2% do faturamento da pessoa jurídica.3. A norma em apreço possibilita que o magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixe prazo e valor mensal que a um só tempo não onerem excessivamente o devedor e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa, tornando–a inócua. Precedentes.4. No caso, o TRE/PI, em cuidadosa análise, decidiu excepcionalmente alargar o parcelamento previsto no art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 para 180 parcelas de R$ 327,55 – após considerar de início a majoração para 120 meses – diante de aspectos como a declaração de isento de IRPF da agravante, o valor mensal de aluguel para moradia e a circunstância de que seu filho é portador de transtorno do espectro autista.5. Incabível acolher a pretendida extensão para 393 meses, visto que: (a) esse prazo, quase sete vezes maior que o teto legal, equivaleria a conceder 32 anos e nove meses para que a agravante – que teria então 77 anos – adimplisse débitos oriundos de falhas cometidas em sua campanha; (b) a agravante declarou que sua última ocupação profissional teria sido em 2020, porém juntou aos autos contrato de aluguel cujo valor (R$ 1.200,00), naquele ano, superava o salário mínimo então vigente (R$ 1.039,00).6. Não se conhece da suposta ofensa ao art. 373 do CPC/2015 – sob o argumento de que se exige da candidata a produção de prova diabólica –, porquanto suscitada pela primeira vez no presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060148719 de 23 de outubro de 2023