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Jurisprudência TSE 060148714 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVOLAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, relativas à candidatura ao cargo de senador nas Eleições de 2018, e determinou o recolhimento de R$ 58.222,50 ao Tesouro Nacional.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. CONVOLAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Na linha da jurisprudência do TSE, os embargos declaração opostos em face de decisão monocrática, com pretensão infringente, devem ser conhecidos como agravo interno, quando atendido ao disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:a) ausência de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a Corte Regional demonstrou as razões de seu convencimento e as circunstâncias pelas quais concluiu pela devolução dos valores ao Tesouro Nacional;b) ausência de contrariedade ao art. 63, § 1º, I e III, da Res.–TSE 23.553, porquanto o Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto prejudicaram a transparência e a correta verificação das atividades exercidas pelo colaborador investido na função de jornalista e de coordenador de campanha;c) incidência da Súmula 24 do TSE, pois a análise das teses recursais demandaria o reexame de fatos e provas; d) o recorrente deixou de apresentar documentos comprobatórios ou outros registros idôneos hábeis a identificar os destinatários e, desse modo, a vinculação da despesa com correspondência e a atividade partidária, em desconformidade com o disposto no art. 63 da Res.–TSE 23.553;e) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior.4. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. O agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula 30 do TSE e se limitou a reproduzir os mesmos argumentos declinados no agravo em recurso especial e no apelo nobre. Incidência da Súmula 26 do TSE.Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060148714 de 21 de novembro de 2023