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Jurisprudência TSE 060148579 de 01 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

19/11/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. ALEGADO USO DE VEÍCULOS DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB) PARA O TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PARA EVENTO POLÍTICO DE CORRELIGIONÁRIOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FUNDADO EM ELEMENTOS ORIUNDOS DE CPI. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. No caso, a conduta objeto da AIJE julgada procedente na origem consistiu na desvirtuação, supostamente orquestrada pelo condenado, prefeito do município do Rio de Janeiro, de 1 (um) evento, na sede da Escola de Samba Estácio de Sá, destinado a empregados da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), no qual, em vez de serem tratados temas afetos à categoria, teriam sido promovidas as campanhas eleitorais de 2 (dois) candidatos nas eleições de 2018. 2. O deferimento da tutela de urgência, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão regional, decorreu, dentre outras, das seguintes constatações: (a) o acórdão condenatório fundamentou–se, essencialmente, em elementos, consistentes em depoimentos e matérias jornalísticas, extraídos de CPI instaurada pela Câmara Municipal para apurar os mesmos fatos; (b) a produção probatória em juízo cingiu–se à colheita de depoimentos de testemunhas dos investigados; (c) apesar de a Comlurb possuir cerca de 20 mil funcionários, inexiste prova relativa ao quantitativo de pessoas que transitou no local do evento, tendo sido estimados o mínimo de 50 e o máximo de 150 participantes, sendo certo que o acórdão condenatório nem sequer as vinculou ao quadro funcional da referida empresa; (d) nos depoimentos extraídos dos documentos emprestados da CPI, constatou–se que os empregados participantes foram convidados pelos gerentes regionais da Comlurb, os quais foram informados do evento pelos superintendentes da empresa, que, por sua vez, segundo o acórdão regional, agiram sob o comando de seu diretor presidente e do prefeito; (e) inexistem dados acerca do quantitativo de veículos da Comlurb que teria sido utilizado para o transporte de funcionários nem de quem os utilizou; (f) inexiste prova de que os funcionários da Comlurb foram pressionados, ameaçados ou obrigados a irem ao evento; (g) o acórdão condenatório, para concluir que os veículos foram utilizados para o específico evento narrado na AIJE, baseou–se em informações da CPI relativas a dados de GPS que indicavam localização aproximada; (h) o relator do feito na origem indeferiu o pedido de produção de provas requerido pelo corréu Alessandro Silva da Costa – responsável pelo aluguel do espaço – sob o fundamento de que já constavam dos autos do processo eletrônico cópias dos documentos da CPI, os quais, segundo o relator, foram suficientes para o seu convencimento; (i) o relatório final da CPI utilizado para fundamentar o acórdão condenatório concluiu pela inexistência de responsabilidade do ora agravado. 3. A pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 é de caráter personalíssimo e, portanto, demanda, para sua aplicação, provas robustas de que o agente tenha, efetivamente, contribuído com o abuso, não bastando meras ilações decorrentes de apoios a correligionários. Precedentes. 4. A ampla devolutividade do recurso ordinário objeto do efeito suspensivo impõe, no caso, a preservação do debate, por este Colegiado, ao tempo e modo oportunos, sem que haja prejuízo da elegibilidade do agravado. 5. O agravante não se desincumbiu de afastar os fundamentos da decisão que, num juízo prévio e perfunctório, evidenciou a inexistência de provas robustas que vinculassem o agravado às ações levadas a efeito no âmbito da sociedade de economia mista pelos respectivos diretores, superintendentes, gerentes regionais e empregados, no sentido da alegada utilização de veículos para o transporte de funcionários. 6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060148579 de 01 de dezembro de 2020