Jurisprudência TSE 060148494 de 11 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Processo Administrativo. Eleições 2020. 1º Turno. Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. Requisitos atendidos. Deferimento. 1. Pedido de requisição de força federal relativo às Eleições 2020 formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), para garantir o livre exercício do voto, bem como a normalidade da votação e da apuração dos resultados do 1ª turno das eleições nas localidades de Barra do Garças (9ª ZE), Santa Terezinha (16ª ZE), Porto Esperidião (18ª ZE), Campinápolis (26ª ZE), Juara (27ª ZE), Confresa, Porto Alegre do Norte e São José do Xingu (28ª ZE), Nova Nazaré (30ª ZE), Marcelândia e Aldeia Está na Porção Territorial de Feliz Natal (32ª ZE), Peixoto De Azevedo (33ª ZE), Juína (35ª ZE), Guarantã Do Norte (44ª ZE), Querência (53ª ZE), Brasnorte (56ª ZE), Gaúcha do Norte e Paranatinga (57ª ZE), e Comodoro e Rondolândia (61ª ZE); bem como a atuação da Marinha do Brasil nas localidades de Alto Boa Vista e São Félix do Araguaia (15ª ZE). 2. Ficou justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de: (i) intensa animosidade entre etnias indígenas; (ii) histórico de disputas políticas; (iii) prática de assédio político aos eleitores indígenas; (iv) vasta extensão territorial de algumas localidades indicadas; e (v) realização de eleições suplementares para o cargo de Senador e Suplentes, em conjunto com o primeiro turno das eleições municipais. 3. Consta dos autos consulta ao Chefe do Poder Executivo estadual, que se manifestou favoravelmente à requisição das Forças Armadas para atuarem nas referidas localidades. 4. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, defere–se o pedido de requisição de força federal, conforme solicitado pelo TRE/MT.