JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060148486 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC FORAM COMPROVADOS DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. NÃO DETERMINADO O SEU RECOLHIMENTO AO TESOURO. DESAPROVADAS AS CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIDO. 1.    O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2.   De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância dos meios previstos no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de restituir ao Erário os valores correspondentes. Precedentes. 3. O Tribunal regional assentou que os documentos apresentados são "suficientes a comprovar a realização do gasto, bem como sua forma de pagamento",  de modo que a alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, procedimento vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE. 4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060148486 de 17 de dezembro de 2020